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Regime Fiscal Para Residentes Não Habituais

O Regime dos Residentes Não Habituais


 

Introdução
O regime de residente não habitual é um regime de imposto sobre as pessoas singulares especial para novos residentes em Portugal, que oferece excelentes oportunidades fiscais para rendimentos passivos, pensionistas, e trabalhadores qualificados.
O residente não habitual pode beneficiar do regime por um período de 10 anos.
É um regime extremamente competitivo, quando comparado internacionalmente com outros regimes fiscais favoráveis.
Ele não só é benéfico para indivíduos com elevado património, mas também para os pensionistas e trabalhadores altamente qualificados.
O Regime
1. Pensões
As pensões de fonte estrangeira são totalmente isentas de imposto. Além disso, o Acordo de Dupla Tributação celebrado entre o país de origem e  Portugal geralmente atribui ao país de residência o direito a tributar a pensão, podendo resultar numa dupla não tributação do rendimento. Geralmente só as pensões dos funcionários públicos aposentados são alocados por tratados com o país de origem (alguns tratados que seguem o modelo da ONU, podem permitir que o país de origem tribute as pensões pagas por entidades públicas).
2. Rendimentos Passivos: dividendos juros, royalties rendas e mais-valias
O rendimentos passivos de fonte estrangeira são isentos de imposto em Portugal (estado de residência) se:
• Poderem ser sujeito a imposto no estado de origem, nos termos da convenção celebrada entre Portugal e o país de origem. A única exigência é que a convenção inclua a possibilidade dos rendimentos serem tributados no Estado da fonte.
• Em caso de não haver convenção entre Portugal e o estado de origem, o rendimento “poderem ​​ser” sujeitos a imposto no Estado de origem nos termos da Convenção Modelo da OCDE e não forem proveniente de um paraíso fiscal de acordo com a lista negra.
As convenções celebradas por Portugal, assim como a Convenção Modelo OCDE, permitem que os países de origem possam tributar a generalidade dos rendimentos passivos (excepto as mais valias mobiliárias e os royalties no caso da convenção modelo).
A lei não exige que a tributação efectiva no país de origem, por isso é possível com um planeamento fiscal bem estruturado, conseguir-se uma dupla não tributação dos rendimentos.
Os rendimentos passivos de fonte Portuguesa estão sujeitos a imposto, geralmente por uma taxa liberatória de 28% (depende do tipo de rendimento).
3. Rendimentos do Trabalho
Os rendimentos do trabalho obtidos no estrangeiro são isentos de imposto, caso tenham sido tributados no país de origem. A lei exige que tributação efectiva, mas não estabelece um requisito mínimo. Não há quaisquer restrições sobre os rendimentos do trabalho obtidos em países constantes da lista negra.
Os rendimentos de trabalho obtidos em Portugal estão sujeitos a uma taxa especial de 20%, desde que sejam considerados como tendo alto valor acrescentado – a lista das profissões é grande, inclui consultores fiscais, mas não inclui desportistas.

4. Profissionais Independentes
Rendimentos de categoria B de fonte estrangeira são isentos de imposto em Portugal se:
• Provierem do exercício de uma actividade de alto valor acrescentado; E
• “Possam ser” sujeitos a imposto no Estado de origem, nos termos da convenção celebrada entre Portugal e o país de origem. Eles não precisam de ser efectivamente tributados, a única exigência é que a convenção inclua a possibilidade de serem tributados no Estado fonte.
Em caso de não haver convenção entre Portugal e o estado de origem, o rendimentos “possam ​​ser” sujeitos a imposto no Estado de origem nos termos do modelo de convenção modelo da OCDE.
Os rendimentos de categoria B de fonte Portuguesa estão sujeitos à taxa especial de 20%, desde que sejam provenientes de actividades de elevado valor acrescentado.
Os rendimentos de categoria B de fonte estrangeira, que não sejam provenientes de actividades de elevado valor acrescentado são tributados de acordo com as mesmas regras dos residentes normais em Portugal.

Requisitos
Para se qualificar como um residente não habitual, é necessário:
• Tornar-se um residente fiscal nos termos da legislação portuguesa; E
• Não ter sido tributado como residente Portugal nos cinco anos anteriores ao ao ano em que se torna residente em Portugal.
Para se tornar um residente fiscal em Portugal nos termos da legislação portuguesa, tem de alternativamente:
• Permanecer em Portugal mais de 183 num ano civil; OU
• Em 31 de dezembro do ano relevante, ter habitação disponível em condições que se supor que vai passar a ser a sua residência habitual. Não é necessário comprar um imóvel (o arrendamento é uma solução possível).

Outras vantagens de Portugal como país de residência
• Não há imposto sobre o património em Portugal e não há nenhuma obrigação de declarar quaisquer bens para as autoridades fiscais portuguesas (apenas rendimentos).
• Heranças e doações, entre ascendentes e descendentes (ex: pai para filho, ou avô para neto, ou filho para mãe) e marido e mulher, estão isentos do imposto.
• Outras heranças e doações (como tio para um sobrinho ou pessoas não relacionadas) são tributados a uma taxa fixa de 10% sobre os activos localizados em Portugal (os outros activos serão não sujeitos a imposto).
• Portugal faz parte da UE e do espaço Schengen.
• Para os cidadãos de países que não são membros da UE ou do espaço Schengen, Portugal aprovou em 2012 o “Golden Visa Programa” (apesar de se tornar um residente Português para fins fiscais e beneficiar do regime NHR uma autorização de residência não é necessária).
• Os cidadãos portugueses podem beneficiar do regime, o que faz com que o regime seja especialmente aliciante para emigrantes portugueses.

Regime dos Residentes Não Habituais – Abordagem Técnica/Jurídica


Introdução
O Código Fiscal do Investimento, aprovadopelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 deSetembro, criou o regime fiscal para oresidente não habitual em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em actividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how,bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.
Para beneficiar do regime não é necessário adquirir qualquer imóvel ou activo imobiliário, bastando apenas que preencha as condições previstas no regime.

Condições para beneficiar do regime
Para beneficiar do regime, é necessário que:
· Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português [1], no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início atributação como residente não habitual.
· Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início atributação como residente não habitual.

Condições ser considerado residente fiscal em Portugal [2]:
· Permanecer em Portugal mais do que 183 dias por ano; OU
·  No dia 31 de Dezembro, dispor em Portugal de habitação em condições que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

Tributação dos Rendimentos Obtidos por Residentes Não Habituais
A – RENDIMENTOS DE FONTE PORTUGUESA
Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais emterritório português, são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento [3].
No anexo I são apresentadas as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico.
No que respeita aos restantes rendimentos das categorias A e B (não considerados de elevado valor acrescentado) e aos rendimentos das restantes categorias, auferidos por residentes não habituais, os mesmos são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no CIRS.

B – RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
O Regime dos Residentes Não Habituais prevê a eliminação da dupla tributação jurídica internacional pelo método de isenção. No entanto, esta eliminação da dupla tributação resulta, na maior parte dos casos, como se verá, numa dupla não tributação.
1 – Rendimentos de trabalho dependente (categoria A) [4].
Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho dependente, aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique qualquer das seguintes condições:
· Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;  OU
· Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos não sejam considerados obtidos em território português [5].

2 – Rendimentos de trabalho independente (categoria B), rendimentos de capitais (categoria E), rendimentos prediais (categoria F) e rendimentos derivados de mais-valias (categoria G) [6] Aos residentes não habituais que obtenham, no estrangeiro:
· Rendimentos de trabalho independente, auferidos nas referidas actividades de elevado valor acrescentado (ver anexo I); OU
· Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico; OU
· Rendimentos de capitais, prediais e mais-valias aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique uma das seguintes condições:
· Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; OU
· Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE (interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal), nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças [7] relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentosnão sejam de considerar obtidos em território português [8].
Para que possa ser aplicada a isenção de tributação, não é exigida a tributação no país de origem destes rendimentos, mas apenas que o possam ser.
Assim, sempre que a convenção celebrada por Portugal e o Estado de origem destes rendimentos (ou a Convenção Modelo da OCDE, interpretada de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal) preveja essa possibilidade e essa possibilidade não seja aproveitada pelo Estado fonte dos rendimentos, resulta do regime a sua dupla não tributação.

3 – Rendimentos da categoria H (pensões) [9] Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art.º 25.º do CIRS, aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
· Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; OU
· Não sejam de considerar obtidos em território português [10].

4 – Outros rendimentos obtidos no estrangeiro
Quando estivermos na presença de quaisquer outros rendimentos obtidos no estrangeiro como, por exemplo, rendimentos profissionais e empresariais incluídos na categoria B, que não beneficiem deste regime fiscal para residentes não habituais, os mesmos serão tributados em território português em obediência ao princípio estabelecido no art.º 15.º n.º 1 do CIRS:
· De acordo com o previsto em convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, existindo; OU
· Não existindo essa convenção, poderá aplicar-se a norma unilateral para eliminação da dupla tributação jurídica internacional.

ANEXO I
Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS
1 – Arquitectos, Engenheiros e Técnicos Similares:
101 – Arquitectos;
102 – Engenheiros;
103 – Geólogos.
2 – Artistas Plásticos, Actores e Músicos:
201 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
202 – Cantores;
203 – Escultores;
204 – Músicos;
205 – Pintores.
3 – Auditores:
301 – Auditores;
302 – Consultores fiscais.
4 – Médicos e Dentistas:
401 – Dentistas;
402 – Médicos analistas;
403 – Médicos cirurgiões;
404 – Médicos de bordo em navios;
405 – Médicos de clínica geral;
406 – Médicos dentistas;
407 – Médicos estomatologistas;
408 – Médicos fisiatras;
409 – Médicos gastroenterologistas;
410 – Médicos oftalmologistas;
411 – Médicos ortopedistas;
412 – Médicos otorrinolaringologistas;
413 – Médicos pediatras;
404 – Médicos radiologistas;
405 – Médicos de outras especialidades.
5 – Professores:
501 – Professores universitários.
6 – Psicólogos:
601 – Psicólogos.
7 – Profissões Liberais, Técnicos e Assimilados:
701 – Arqueólogos;
702 – Biólogos e especialistas em ciências da vida;
703 – Programadores informáticos;
704 – Consultoria e programação informática e actividades relacionadascom as tecnologias da informação e informática;
705 – Actividades de programação informática;
706 – Actividades de consultoria em informática;
707 – Gestão e exploração de equipamento informático;
708 – Actividades dos serviços de informação;
709 – Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web;
710 – Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas;
711 – Outras actividades dos serviços de informação;
712 – Actividades de agências de notícias;
713 – Outras actividades dos serviços de informação;
714 – Actividades de investigação científica e de desenvolvimento;
715 – Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
716 – Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;
717 – Designers.
8 – Investidores, Administradores e Gestores:
801 – Investidores [11], administradores e gestores [12] de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro;
802 – Quadros superiores de empresas [13].

ANEXO II
1) Andorra;
2) Anguilha;
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos o Keeling;
17) (Revogado.)
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
26) Grenada;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilhas de Queshm;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
37) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) (Revogado.)
42) Ilhas Maldivas;
43) Ilha de Man;
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
75) Trinidad e Tobago;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) Uruguai;
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.

[1] De acordo com qualquer dos critérios estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS)
[2] De acordo com qualquer dos critérios estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do art.º 16.° do CIRS:
[3] N.º 6 do art.º 72.º do CIRS. Esta opção pelo englobamento, a ser exercida, implica a obrigação de englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.ºs 6 do art.º 71.º, n.º 8 do art.º 72.º e 7 do art.º 81.º, todos do CIRS, em conformidade com o determinado pelo art.º 22.º n.º 5 do mesmo CIRS.
[4] N.º 3 do art.º 81.º do CIRS
[5] Pelos critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º doCIRS,
[6] N.º 4 do art.º 81.º do CIRS
[7] Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro (ver Anexo II)
[8] Pelos critério previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS
[9] N.º 5 do art.º 81.º do CIRS
[10] Pelos critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS, apenas seriam considerados obtidos em território português nos casos em que são devidos por entidade que tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento em território português.
[11] Os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente.

[12] São qualificados como gestores:
Os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público) e os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes.

[13] Os quadros superiores de empresas são as pessoas com cargo de direção e
poderes de vinculação da pessoa coletiva.

QUESTÕES MAIS FREQUENTES
1. Quando deve o cidadão solicitar a inscrição como residente não habitual?
A concessão do estatuto de residente não habitual deve ser precedida da inscrição como residente em território português junto de qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão.
O pedido de inscrição como residente não habitual deve, por conseguinte, ser apresentado aquando da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente neste território.

2. Que deve fazer o cidadão para se inscrever como residente não habitual?
Deve solicitar essa inscrição, em requerimento dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, nos prazos anteriormente a indicados.
O requerimento, a declaração abaixo referida e os eventuais documentos que os acompanhem podem ser apresentados em qualquer Serviço de Finanças, Loja doCidadão, ou ainda enviados, por via postal, para a Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, sita em Avenida João XXI, n.º 76, 6.º, 1049-065 Lisboa.

3. Que direito adquire o cidadão que seja considerado residente não habitual?
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.
Este período de 10 anos é improrrogável.
Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual, em cada ano do período atrás referido, depende de ser, nesse ano, consideradoresidente em território português.
Nos casos em que o cidadão não tenha gozado o direito de ser tributado segundo o regime fiscal estabelecido para os residentes não habituais num ou mais anos daquele período de 10 anos, pode retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

4. As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem sempre beneficiar da tributação à taxa especial de 20%?
As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A) só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria atrás mencionada.(????)

5. Qual a taxa de retenção na fonte que devem aplicar as entidades que paguem ou coloquem à disposição de residentes não habituais rendimentos enquadrados na categoria A?
As entidades que paguem ou coloquem à disposição de residentes não habituais rendimentos enquadrados na categoria A, resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, constantes da referida Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, devem efetuar retenção na fonte à taxa de 20%,conforme o disposto no n.º 6 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

6. E tratando-se de rendimentos da categoria B?
Tratando-se de rendimentos da categoria B, resultantes do exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, constantes da referida portaria, a retenção na fonte deve ser efetuada à taxa de 20%, conforme a alínea d) do n.º 1 do art.º 101.º do CIRS, e a alínea d) do n.º 1 do art.º 8.º doDecreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

7. Os rendimentos obtidos no estrangeiro, que se encontram referidos nospontos anteriores, estão totalmente isentos?
Sim, estão. No entanto, esses rendimentos (das categorias A, B, E, F, G e H) são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 72.º doCIRS, conforme estabelece o n.º 6 do art.º 81.º do CIRS.

8. Em vez do regime de isenção, podem os cidadãos optar pelo método docrédito de imposto?
Sim, os titulares dos rendimentos de fonte estrangeira isentos aqui mencionados podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que alude o n.º 1 do art.º 81.º do CIRS, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, comexceção dos previstos nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do art.º 72.º do CIRS.
Atenção: Os rendimentos das categorias A e B obtidos no estrangeiro, aos quais não seja aplicado o método de isenção pelo facto de não se verificarem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos n.ºs 3 e 4 do art.º 81.º do CIRS, são tributados à taxa especial de 20%, se os mesmos resultarem de qualquer das atividades de elevado valor acrescentado anteriormente mencionadas.

9. Como comunicar com a Autoridade Tributária e Aduaneira?
Para comunicar com a AT, através do Portal das Finanças, pode solicitar a respectiva senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção Novo utilizador, no lado direito do ecrã do computador, e preencher o formulário de adesão com os seus dados pessoais, nos termos que lhe são solicitados.
Pode, também, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntário, através de SMS e de e-mail. Este serviço é totalmente gratuito, de caráter pessoal e confidencial. No entanto, para que nos seja possível prestá-lo de forma segura, necessitamos que fiabilize o seu e-mail e o seunúmero de telemóvel.
Logo que o pedido da senha é efetuado, são disponibilizados automaticamente dois códigos:
• parafiabilização de telemóvel, por SMS;
• parafiabilização de e-mail, por correio eletrónico.
Estes códigos só podem ser confirmados no Portal das Finanças em Cidadãos >Outros Serviços > Confirmação de Contactos após a receção da senha de acesso ao Portal das Finanças, que é enviada pelo correio, em envelope-mensagem, para o domicílio fiscal.

 

Fonte: PINTO LEITE E MACHADO VAZ SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS LDA